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domingo, 27 de outubro de 2013

Reunião de Câmara de 25-10-2013


«CMA»

19 comentários:

MFPLeal disse...

Muito bem 1% dos alpiarcense ficam a saber o que se passou na reunião de Câmara,os privilegiados os que tem Internet e os outros como´sempre tem acontecido NADA saberão ó senhor vereador pode me dizer enquanto fica esta beneza para 1& da população? Eu aqui no Brasil fiquei a saber e direi obrigado, também faço parte dos 1% dos privilegiados. Mário FP Leal

Anónimo disse...

Ó senhor Leal os custos desta "beneza" são fáceis de calcular por quem conhece estas "modernices" de comunicação.Os funcionários envolvidos da parte da câmara são praticamente os mesmos.Por isso em minha opinião é uma boa medida esta agora tomada pelo executivo.
Quanto aos priviligiados, hoje serão 1%, amanhã poderão ser muitos mais.
Tomar uma medida é sempre preferível a não tomar medida nenhuma.Como muitas vezes tem acontecido na nossa autarquia, com situações que se silenciam sem tomar qualquer posição ou medida, sabe-se lá porquê.

Anónimo disse...

Graças ao vereador Francisco Cunha finalmente sabemos o que se passa nas reuniões de camara, foi a 1ª que vi, mas o presidente é um chato, fala, fala, fala e não diz nada.

Anónimo disse...

O comentarista das 11:24 tem a sorte de não levar com uma aula de história! Ahahahah!
às vezes é preciso falar o suficiente para que as coisas fiquem claras e não dêem azo a interpretações diferentes daquilo que se queria dizer.

Anónimo disse...

Nunca tinha assistido a uma sessão de Câmara,a primeira vez foi através deste vídeo que me leva a concluir que os vereadores da maioria para além dos ordenados que recebem mensalmente não passam de meras "peças" decorativas" do tal sistema de poder local democrático. Hoje após quase 40 anos do 25 de Abril de 1974 fiquei com a noção reforçada que os poderes do presidente da Câmara, que a lei lhe permite tem contribuído de certo modo para uma parcela significativa da divida do Município. Parcela essa feita através de nomeações de vereadores de pessoas para gabinetes de apoio,avenças para advogados e até nomeações de adjunto, nomeações obviamente por confiança partidária e não profissional. Tudo isto não passa de uma grande hipocrisia da sociedade democrática portuguesa.

Anónimo disse...

POIS È...Este dos 13;06, não está na oposição, nem na maioria, está com os outros...Ainda há muitos como este por este País fora, à espera que o Salazar ressuscite.

Anónimo disse...

Depois de ver e ouvir (com alguma deficiência de som) a 1ª Reunião de Câmara deste novo mandato 2013/2017 tenho de reconhecer que o vereador Francisco Cunha está atento, é cauteloso em determinadas matérias e, por isso, parece-me que os 755 eleitores que confiaram neste vereador fizeram uma boa aposta que acaba por ser útil a toda a população. O vereador Pedro Gaspar embora um pouco mais moderado, com o traquejo que lhe trará esta experiência, será também um bom elemento da oposição ao executivo CDU que, embora em maioria, não deixará certamente de ter em conta as sugestões e preocupações dos elementos da oposição.
Esperemos que a democracia participativa funcione durante todo o mandato dos próximos quatro anos.
Leitor atento

Anónimo disse...

Ó 14.11 num Município completamente endividado e que a responsabilidade dos vereadores a tempo inteiro (como indica a lei) e outros nomeados é do presidente da Câmara.
Comissão Nacional de Eleições
Artigo 57º
Composição

1 — É presidente da câmara municipal o primeiro candidato da lista mais votada ou, no caso de
vacatura do cargo, o que se lhe seguir na respectiva lista, de acordo com o disposto no artigo 79º.
2 — Para além do presidente, a câmara municipal é composta por:
a) Dezasseis vereadores em Lisboa;
b) Doze vereadores no Porto;
c) Dez vereadores nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
d) Oito vereadores nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
e) Seis vereadores nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
f) Quatro vereadores nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 — O presidente designa, de entre os vereadores, o vice-presidente a quem, para além de outras
funções que lhe sejam distribuídas, cabe substituir o primeiro nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 58º
Vereadores a tempo inteiro e a meio tempo

1 — Compete ao presidente da câmara municipal decidir sobre a existência de vereadores em regime
de tempo inteiro e meio tempo e fixar o seu número, até aos limites seguintes:
a) Quatro, em Lisboa e no Porto;
b) Três, nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) Dois, nos municípios com mais de 20 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) Um, nos municípios com 20 000 ou menos eleitores.
2 — Compete à câmara municipal, sob proposta do respectivo presidente, fixar o número de
vereadores em regime de tempo inteiro e meio tempo que exceda os limites previstos no número
anterior.
3 — O presidente da câmara municipal, com respeito pelo disposto nos números anteriores, pode
optar pela existência de vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, neste caso correspondendo
dois vereadores a um vereador a tempo inteiro.
4 — Cabe ao presidente da câmara escolher os vereadores a tempo inteiro e a meio tempo, fixar as
suas funções e determinar o regime do respectivo exercício.
Perante esta tabela o Salazarista sou eu?

Anónimo disse...

Já que se fala de competências do presidente da câmara, transcrevemos aqui do Diário da República, um assunto que nos parece interessante para todos e que foi abordado vezes sem conta neste jornal: Falta de fiscalização;Ilegalidades urbanísticas;falta de poder decisório sobre as ilegalidades e poderes do presidente da câmara nos assuntos de urbanismo no concelho de Alpiarça:

"MUNICÍPIO DE ALPIARÇA
Aviso n.º 4208/2013
Mário Fernando A. Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça,
torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, está a decorrer
a fase de apreciação pública do “Projeto de Regulamento Municipal
de Fiscalização Urbanística”, durante o período de 30 dias a contar
do dia seguinte ao da publicação do referido Projeto de Regulamento
no Diário da República, 2.ª série, o qual foi aprovado em reunião de
Câmara Municipal do dia oito de fevereiro do ano dois mil e treze e
reunião de Assembleia Municipal do dia vinte e dois de fevereiro do
ano dois mil e treze."
...//Projeto de Regulamento Municipal de Fiscalização Urbanística
Preâmbulo
O presente projeto de Regulamento visa estabelecer as condições de
atuação do Setor de Fiscalização do Município de Alpiarça, delimitando
objetivamente as áreas de intervenção de tal serviço e as respetivas
atribuições, consubstanciadas num conjunto de deveres gerais e específicos
a que se encontram obrigados os respetivos funcionários, bem
como um conjunto de regras a que devem obediência no exercício das
suas funções, com vista a assegurar a melhoria dos seus serviços e dos
serviços de todos aqueles que fazem da atividade de construção civil o
seu modo de vida, procurando, desta forma, contribuir para a melhoria da
qualidade de vida da população residente na área deste concelho. Neste
sentido, tornou-se imperiosa a criação do presente Regulamento com
vista a assegurar a melhoria do desempenho da fiscalização municipal
e a consequente transparência dos procedimentos.
Assim, é elaborado o presente projeto de Regulamento ao abrigo do
artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, na alínea a) do
n.º 6, do artigo 64.º e alínea a) do n.º 2, do artigo 53.º da Lei n.º 169/99,
de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 4 de dezembro e
artigos 114.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
Nestes termos, e por deliberação da Câmara Municipal de Alpiarça,
tomada em reunião de Câmara realizada em … de … de … e reunião
de Assembleia Municipal de … de … de …, é aprovado o presente
Regulamento Municipal de Fiscalização Urbanística.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito e Objeto
1 — O presente Regulamento de Fiscalização Urbanística estabelece
as normas gerais e específicas a que deve obedecer a atividade de
fiscalização administrativa relativa a quaisquer operações urbanísticas,
independentemente da sua sujeição prévia a licenciamento, admissão de
comunicação prévia ou autorização, bem como as regras de conduta que
devem pautar a atuação dos funcionários encarregues dessa atividade.
2 — A fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade
daquelas operações com as disposições legais e regulamentares
aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar
para a saúde e segurança das pessoas.

Anónimo disse...

(continuação)
Artigo 2.º
Competência
1 — Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades,
compete ao Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, com
a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização
administrativa de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação
do artigo 1.º e que decorram na área deste concelho.
2 — No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara
Municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação
adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
3 — O Presidente da Câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer
autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários
e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja
lugar à sobre dita intervenção.
Artigo 3.º
Modo de Atuação
1 — Os funcionários da fiscalização de operações urbanísticas respondem
em primeira linha pela vigilância da área que lhes for atribuída,
nos termos fixados no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários da
fiscalização de operações urbanísticas podem vir a atuar em outras áreas
que não a sua se tal lhes for ordenado por conveniência de serviço.
3 — A mudança de área não isenta os aludidos funcionários do cumprimento
dos demais deveres gerais e específicos previstos no presente
Regulamento, na lei geral e nos demais regulamentos municipais, ficando
os mesmos obrigados a elaborar uma listagem de todos os processos
que se encontrem sob a sua responsabilidade direta e em curso, a qual
deve ser entregue, juntamente com os respetivos processos, ao seu
superior hierárquico.
4 — A fim de permitir o adequado controlo das operações urbanísticas
a que se reporta o presente Regulamento, deve ser consultado no
sistema de processos de obras (SPO), pelos funcionários da fiscalização,
com a periodicidade mensal, a listagem das operações relativas à área
de vigilância.
5 — De igual forma, e para os mesmos efeitos, os funcionários da
fiscalização devem consultar no sistema de processos de obras (SPO), a
listagem das obras cujo prazo das licenças ou autorizações haja expirado
no mês imediatamente anterior.
6 — No prazo de quinze dias do mês seguinte ao da consulta, devem
aqueles deslocar-se ao local, a fim de verificarem se a obra está ou não
concluída, de tudo lavrando informação escrita.

Anónimo disse...

Pena que o comentário da 13:06 não tenha direito a 1.ª página. Um presidente de câmara é um autêntico Rei, tantos são os poderes que tem.

Acho até que as reuniões de câmara são apenas para que o regime pareça democrático, já que o presidente compra, vende, manda fazer obra, contrata, despede, até um limite perfeitamente absurdo.

Mas para que servem as reuniões se o presidente tem mais poderes que o Xá da Pérsia?

Anónimo disse...

A minha alma está parva. Ou então sou português e não conheço a minha língua. Não diziam por aqui que o Presidente da Câmara não tinha nada a ver com as obras ilegais do Lote 10? Que o homem (lesado) tinha de ir para tribunal se queria resolver o problema das obras sem licenciamento que estão no tal quintal comum, e que o prejudicam? Porque a Câmara não é um Tribunal nem o presidente um juiz?
E porquê esta "apreciação pública do “Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização Urbanística” em princípios de 2013, a partir de uma lei que existe há tantos anos (mais de uma dezena!) sendo uma prática na generalidade dos municípios portugueses?
Seria interessante que alguém (talvez um assunto para os vereadores da oposição colocarem em Reunião de Câmara para clarificação) explicasse aos munícipes alpiarcenses o significado deste "Projecto de Regulamento Municipal de Fiscalização Urbanística" publicado no D.R no início do ano, no Aviso n.º 4208/2013 e levado à assembleia municipal de Alpiarça.
Então, antes não havia fiscalização municipal e competência do presidente na área do Urbanismo?
Ficamos a aguardar resposta de quem de direito.

Anónimo disse...

Já não tenho pachorra para este assunto! Com tantos problemas sérios coletivos, continuam a insistir num problema particular. Não existe só este municipe em Alpiarça! Há tantos outros com problemas mais sérios!

Anónimo disse...

Ó senhor anónimo das 09:30, isto aqui não se trata de pachorra nem de problemas particulares. Aqui trata-se de compreender um assunto que passou pela nossa Assembleia Municipal e que pouca gente se apercebeu e, ainda a sua razão tardia depois de a lei existir há anos e ser praticada em todo o lado. Esta é que é a questão que se coloca. Os munícipes, onde eu me incluo, gostariam de saber o porquê deste Regulamento de Fiscalização Urbanístico em princípios de 2013 quando a lei existe há tantos anos! Isto é que gostaríamos de entender e deixe-se lá de problemas particulares e suas comparações de serem mais ou menos graves.
Alguém aqui quis, segundo a minha interpretação, chamar à atenção para situações contraditórias que vão acontecendo no nosso meio e não devemos levar a mal por isso. O que devemos é estar atentos e sabermos as razões de uma tomada de posição ou atitude de quem nos governa para a partir daí percebermos o que passa à nossa volta. E não será certamente difícil esta explicação da parte de quem tomou parte no processo.
A propósito o senhor sabe alguma coisa sobre tal razão?

Anónimo disse...

Este "resinga" que aparece por aqui a dizer que não tem "pachorra," e tal, se sabe que há outros problemas, particulares ou não, porque não escreve sobre eles, ao invés de estar sempre de nariz torcido quando a coisa não lhe convém?
Por acaso pagou bilhete para exigir aquilo que gosta e é do seu interesse?
Tenha um pouco de siso e não venha com tretas a tentar condicionar os assuntos que são trazidos por leitores a este jornal que é feito para todos e apenas cumpre a sua função e nada mais.

Anónimo disse...

Ou não sei interpretar a lei ou segundo o exposto no comentário das 15:05 a C.M.A. pode ter 2 vereadores apenas se estiverem a 1/2 tempo.
Se estiverem os dois a tempo inteiro viola a lei.
É assim? Ou estou a interpretar mal a lei?

Anónimo disse...

Ao ler e reler o "Regulamento de Fiscalização Urbanística" do Concelho de Alpiarça aprovado e publicado recentemente, há muitos pontos que me deixam algumas interrogações. Fazendo uma análise retrospectiva de casos que se passaram (e passam no momento presente) nesta terra e que são do conhecimento público, estou plenamente de acordo que haja um maior envolvimento das várias forças políticas e sociais do concelho no sentido de clarificar esta falta de sintonia entre o que se concorda e aprova como lei e aquilo que efectivamente se permite e pratica no dia-a-dia.
Como é frisado no regulamento:
“…tornou-se imperiosa a criação do presente Regulamento com
vista a assegurar a melhoria do desempenho da fiscalização municipal
e a consequente transparência dos procedimentos.“

Penso que, sem pretender fulanizar casos e situações, o interesse é público e diz respeito a todos os residentes em Alpiarça.

Grato pela atenção

F.Pires

Anónimo disse...

Em minha opinião, há por aí situações dúbias que merecem ser levadas à Assembleia Municipal para total esclarecimento dos interessados. E porque não da população do concelho que às vezes está longe dos centros de decisão da autarquia? Não se pode estar a dizer uma coisa e a fazer outra. Isso vai contra todas as boas intenções da parte de quem cria Regulamentos e quer na verdade transparência nos actos públicos.
Criar regulamentos e posturas para ninguém cumprir, não vale a pena.
Tem de haver aqui alguma moralidade, como é evidente.
A menos que tudo isto seja feito porque a lei o exige mas depois é para guardar no fundo da gaveta e esquecer, como acontece com tantas outras coisas. Mas não quero ir por aí.
De recordar que o “Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação” foi também objecto de algumas alterações (2008) no mandato de Rosa do Céu.

Anónimo disse...

Por estas e por outras é que o concelho de Alpiarça anda pelas ruas da amargura no que respeita a "transparência".
Só que os "rezingas" coitados, só conhecem aquilo que está à frente dos seus narizes e nada mais.